TSTAg-AIRR 0102435-83.2017.5.01.0202
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios (prova testemunhal) reconheceu a inidoneidade do registro de jornada com labor em horas extras. Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, medida inviável nesta instância recursal (Súmula n.º 126). Ademais, o ônus da prova foi devidamente considerado pelo Regional, pois, o reclamado apresentou os cartões de ponto/registro de controle de jornada (Súmula n.º 338, II, do TST), contudo, o reclamante se desincumbiu de seu ônus ao desconstituir a presunção relativa de veracidade dos documentos (art. 818, I, da CLT). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator