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Jurisprudências

TSTAg-RR 937-24.2018.5.06.0313

Legitimidade passiva ad causam: retificação do polo passivo determinada na sentença

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade passiva ad causam
  • Retificação do polo passivo determinada na sentença
  • Atualização da denominação social da reclamada
  • Interposição de recurso ordinário
  • Legitimidade passiva e interesse recursal da recorrente configurados
  • Julgados do TST

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DETERMINADA NA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma para melhor análise do recurso de revista interposto. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DETERMINADA NA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam , devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis , ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA., por reconhecer, de ofício, sua ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse recursal. Assinalou que, não tendo sido a presente reclamação trabalhista proposta contra a mencionada empresa, tampouco havendo sua condenação nos autos, infere-se que a " recorrente não é parte do processo, inclusive porque não houve reconhecimento judicial de sucessão processual" , destacando que não foi explicitada a razão pela qual o recurso foi interposto por pessoa estranha à lide, " não havendo demonstração de que se trata de terceiro prejudicado ou de que houve sucessão de empregadores, que se trata de empresa integrante do mesmo grupo econômico (ou qualquer outra circunstância análoga que lhe credencie como pessoa legítima a recorrer), o recurso não comporta processamento por ilegitimidade recursal (art. 996 do CPC). " Ao julgar os embargos de declaração opostos, elucidou que, " mesmo que a sentença tenha reconhecido a sucessão processual, esse fato não permite a correção de qualquer vício inserido no acórdão pela adoção de premissa equivocada. Essa questão, portanto, somente poderia ser reapreciada através do instrumento processual próprio ". 3 . Nada obstante, evidenciado pelo Tribunal Regional que foi reconhecida a sucessão processual nos autos, restando inconteste a determinação, constante da sentença, de retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar a denominação social da empresa que interpôs o recurso ordinário, indubitável a legitimidade passiva da parte e seu patente interesse em recorrer, porquanto detentora da titularidade passiva da lide, sendo sucumbente na demanda. Julgados do TST. 4. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso ordinário interposto implicou ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade passiva da Recorrente e seu interesse recursal, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pelo Autor, como entender de direito.

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