TSTRR 10690-59.2015.5.15.0054
Responsabilidade subsidiária: presunção de culpa imputada pela mera inadimplência da empresa contratada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. Assim, inviável manter acórdão do Tribunal Regional quando a responsabilidade do Ente Público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público.
Indexação
Ente Público