TSTROT 0021275-95.2025.5.04.0000
Decadência: nulidade de citação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- Nulidade de citação
- Vício transrescisório
- Opção da parte em manejar ação rescisória
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. OPÇÃO DA PARTE EM MANEJAR AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. 1. Discute-se se a ação rescisória proposta com base em nulidade de citação submete-se a prazo decadencial. 2. Com efeito, o defeito de citação macula a própria existência do processo, impedindo assim a formação de coisa julgada. Nesse sentido, tecnicamente, a ação declaratória de inexistência (“querela nullitatis insanabilis”) seria o meio processual adequado para obter o reconhecimento do vício processual. 3. De todo modo, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, admite-se igualmente o manejo de ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisões judiciais eivadas de vícios transrescisórios, desde que, nesse caso, a parte observe estritamente os pressupostos processuais específicos dessa modalidade processual, seja a partir das hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, como também em relação ao prazo decadencial para exercício do direito. 4. No caso, considerando que a ação rescisória foi proposta em 19.2.2025, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda (certificado em 30.5.2019), irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência. 5. Por fim, não há como receber a ação rescisória como “querela nullitatis”, pelo princípio da fungibilidade, seja porque inexiste dúvida razoável na utilização de uma e outra ação; seja porque se trata de ações da competência funcional de Órgãos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora