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Jurisprudências

TSTAIRR 0000960-56.2023.5.13.0003

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a improcedência dos honorários advocatícios, esclarecendo, em especial, que o pedido de desistência da execução pela empregada enseja a completa extinção do processo, inclusive quanto aos honorários fixados na ação coletiva. Salientou que “na hipótese de desistência da execução individual de sentença coletiva pelo substituído, não são devidos honorários de sucumbência, pois estes são acessórios ao crédito principal que não será mais executado”. Acrescentou que a desistência foi motivada pela inexistência de vínculo com o sindicato, e que o direito estaria sendo buscado em reclamação trabalhista individual. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422 DO TST E SÚMULA 283 DO STF. 1 – Com relação à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional afastou o direito aos honorários advocatícios, adotando dois fundamentos distintos: o primeiro, de que a desistência da execução resultaria na extinção do processo inclusive quanto aos honorários, pois não haveria mais a base de cálculo fixada na ação coletiva – 10% do valor da liquidação – de modo que, não havendo mais crédito a ser perseguido, os honorários seguiriam a mesma sorte. O segundo fundamento é de que a substituída, ao desistir da execução, afirmou não possuir qualquer vínculo com o sindicato autor. 2 – Tendo sido negado o próprio vínculo entre a exequente individual e o sindicato, esse fundamento pode comprometer a existência do crédito principal, e, por consequência, dos honorários advocatícios enquanto verba de sucumbência. Em suas razões recursais, todavia, o ente sindical nada referiu sobre a existência ou não de representatividade em relação à parte, limitando-se a sustentar a existência de coisa julgada em relação à verba honorária. 3 – Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Não merece prosperar, portanto, agravo de instrumento que busca viabilizar o processamento de recurso de revista em que não há impugnação especificada do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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