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Jurisprudências

TSTAIRR 0100445-64.2022.5.01.0046

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PARA DEFESA DE DIREITOS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A parte agravante interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT de origem suscitando a matéria relativa à suposta impossibilidade de desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar os bens dos seus sócios, a fim de saldar o crédito exequendo. Alegou, em suma, ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de bem oferecido à penhora com aptidão para quitar a execução, sem que se tenha desrespeitado a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Entende que o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) dos sócios indevidamente incluídos na execução foi violado. 2 – Nos termos do art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 3 – Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da execução que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para alcançar os bens dos seus sócios. 4 – Nesse contexto, não se divisa, e a parte sequer intentou demonstrar, a ocorrência de prejuízo material ou processual à agravante/recorrente, senão aos seus sócios, que experimentaram a possibilidade de redução em seu patrimônio para a quitação do crédito trabalhista do exequente. Assim, a parte recorrente não ostenta legitimidade, tampouco demonstra interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado do TRT. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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