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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.280.253

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal
  • Confissão qualificada
  • Atenuante
  • Incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à atenuante da confissão, a matéria era regida pela Súmula n. 545 do STJ, que tinha o seguinte teor: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, fixou duas novas teses repetitivas, assim redigidas: "1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos. 2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".

3. A Seção também revisou o teor da Súmulas n. 545 do STJ, nos seguintes termos: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador".

4. Na hipótese, a confissão é qualificada, pois o réu procurou minimizar a própria responsabilidade penal ao alegar, tão somente, haver procurado afastar a vítima com as mãos, a fim de defender-se, sem admitir que as lesões haveriam sido provocadas dolosamente - legítima defesa, o que autoriza a incidência da atenuante na segunda fase da dosimetria. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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