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Jurisprudências

TSTRR 0020435-82.2023.5.04.0541

E m.s.v. sistemas de segurança ltda: atraso no pagamento de salários e ausência de recolhimento de FGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DE MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA. E M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do ofensor, bem como de que agiu com dolo ou culpa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, pacificou o entendimento no sentido de que é imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, situação que não se evidenciou nos autos. 3. Nessa direção, no julgamento do processo representativo nº RR - 0021391-35.2023.5.04.0271 (acórdão publicado no DEJT em 22/05/2025), o Tribunal Pleno desta Corte de Uniformização fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” (Tema nº 143 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos). 4. Desta forma, a decisão do regional que condena a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo inadimplemento de verbas rescisórias, sem a efetiva demonstração dos danos aos direitos de personalidade do trabalhador, diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelas partes reclamadas Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e M.S.V. Sistemas de Segurança Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais in re ipsa, decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias. II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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