TSTRR 20035-02.2020.5.04.0015
Adequação do v. acórdão proferido em agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adequação do v. acórdão proferido em agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão de lavra da Exma
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão de lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, julgou procedente a Reclamação nº 80.562/AC e cassou a decisão proferida por esta c. 7ª Turma, publicada em 15/03/2024 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída quanto ao pagamento dos créditos deferidos ao autor. 2. A decisão reclamada havia confirmado o v. acórdão regional que concluiu pela conduta culposa da entidade da Administração Pública a partir da premissa registrada pelo TRT que o Estado do Rio Grande do Sul não havia se desincumbido do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. E o fundamento adotado, em síntese, na Reclamação Constitucional para cassar o acórdão foi o de que a condenação fora mantida sem a necessária comprovação da culpa, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. 3. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7 . No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Não por outro motivo, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional nº 82.974/RS , concluiu pelo descompasso da condenação com as teses jurídicas fixadas nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, e em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da Reclamação Nº 82.974/RS: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando-se improcedente, quanto a ele, a ação trabalhista. Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público