TSTEDCiv-AIRR 0000593-27.2020.5.05.0531
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Confissão ficta
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público no caso destes autos se deu em razão da aplicação da confissão ficta decorrente da revelia registrada na instância ordinária, nos termos do art. 344 do CPC, sendo, pois, inócua a discussão sobre o ônus da prova à luz do Tema 1118 de Repercussão Geral, não havendo omissão no aspecto. 2 - De outra parte, constata-se inovação recursal, tendo em vista que o embargante não impugnou em recurso de revista, nem em agravo de instrumento, a aplicação da confissão ficta. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora