Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJCC 211.941

Conflito negativo de competência: justiça comum estadual e justiça do trabalho

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Justiça comum estadual e justiça do trabalho
  • Ausência de discussão a respeito de relação empregatícia
  • Competência da justiça comum estadual

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais -PR e o Juízo do Trabalho de Pinhais - PR, originado em ação de usucapião.

2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão do vínculo empregatício mantido pelas partes anteriormente ao ajuizamento da ação de usucapião, que levou o juízo comum a declinar da competência ao juízo laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido, se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.

5. Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum.

IV. DISPOSITIVO

6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais - PR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.