STJCC 211.941
Conflito negativo de competência: justiça comum estadual e justiça do trabalho
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Justiça comum estadual e justiça do trabalho
- Ausência de discussão a respeito de relação empregatícia
- Competência da justiça comum estadual
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais -PR e o Juízo do Trabalho de Pinhais - PR, originado em ação de usucapião.
2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão do vínculo empregatício mantido pelas partes anteriormente ao ajuizamento da ação de usucapião, que levou o juízo comum a declinar da competência ao juízo laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido, se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.
5. Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Pinhais - PR.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.