TSTAg-AIRR 10644-25.2016.5.03.0004
Execução: fica prejudicada a análise da transcendência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2107. RECURSO DE REVISTA NA FASE DE EXECUÇÃO COM RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de processo em fase de execução, pelo que somente se admite recurso de revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. E, no caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista se encontra sem a devida fundamentação, porque a parte não alegou violação de dispositivo da Constituição Federal. Assim, por ausência de fundamentação válida do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Contudo, nas razões do presente agravo, os reclamados não enfrentaram, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática. Desse modo, foi desconsiderada a disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica