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Jurisprudências

TSTRR 0002543-19.2010.5.02.0042

Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e ao limite a ser observado para subsistência do executado. A matéria atinente à penhora de salários e proventos de aposentadoria não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, uma vez que foi objeto de julgamento pelo TST no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08/04/2025, que originou o IRR 75, em que fixada a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Adotou-se o valor de um salário-mínimo legal como parâmetro mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas. Neste contexto, constata-se que o eg. Tribunal Regional ao indeferir a penhora de eventual rendimento do executado não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, qual seja, a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por possível violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso de revista para determinar a penhora dos rendimentos do executado, ANTONIO DE SOUSA ARAÚJO, limitada a 10% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo, conforme parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR nº 75. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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