TSTRR 0002543-19.2010.5.02.0042
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Neste contexto, constata-se que o eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e ao limite a ser observado para subsistência do executado. A matéria atinente à penhora de salários e proventos de aposentadoria não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, uma vez que foi objeto de julgamento pelo TST no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08/04/2025, que originou o IRR 75, em que fixada a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Adotou-se o valor de um salário-mínimo legal como parâmetro mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas. Neste contexto, constata-se que o eg. Tribunal Regional ao indeferir a penhora de eventual rendimento do executado não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, qual seja, a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por possível violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso de revista para determinar a penhora dos rendimentos do executado, ANTONIO DE SOUSA ARAÚJO, limitada a 10% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo, conforme parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR nº 75. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator