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Jurisprudências

STFARE 1.611.926 AgR

Manutenção de valor nominal: benefício previdenciário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Manutenção de valor nominal. Benefício previdenciário. Título executivo judicial. Diferenças remuneratórias. Recurso extraordinário provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra decisão de Tribunal de origem que afastou o direito ao cumprimento de diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que acórdão do Supremo Tribunal Federal teria conteúdo meramente declaratório.

2. A parte interessada busca a execução de obrigação de fazer para apostilamento de proventos de aposentadoria no valor nominal anterior à Lei Estadual 14.016/2020, e obrigação de pagar diferenças pretéritas e vincendas, argumentando que a decisão do STF que ressalvou a manutenção do valor nominal gera direito subjetivo à fase de liquidação.

3. A ação original, que buscava a declaração de aplicabilidade de regime previdenciário anterior e fixação de proventos, foi julgada improcedente em primeira instância e mantida em todas as instâncias recursais. Posteriormente, em julgamento de agravo regimental, a Segunda Turma do STF deu parcial provimento para ressalvar a manutenção do valor nominal. O Tribunal de origem, contudo, entendeu que essa ressalva não criava título executivo, por considerar que o resultado final do julgamento perante o STF permaneceu sendo de improcedência do pedido autoral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal que deu parcial provimento a agravo regimental para ressalvar a manutenção do valor nominal de benefício previdenciário possui natureza condenatória, apta a gerar título executivo para o pagamento de diferenças remuneratórias, ou se tem caráter meramente declaratório.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito à manutenção do valor nominal do benefício, ao dar parcial provimento ao agravo regimental, substituiu em parte a sentença de improcedência, carregando consigo a determinação condenatória na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento a menor.

6. A afirmação administrativa de que os proventos foram nominalmente majorados não pode impedir o processamento da execução, sendo que o título judicial que garante a manutenção nominal gera o direito subjetivo à fase de liquidação técnica, sob o crivo do contraditório, para verificar matematicamente se houve perdas na transição legislativa.

7. Negar o procedimento de liquidação configura cerceamento de defesa e erro de procedimento, uma vez que a certeza do direito à manutenção do valor nominal dos proventos de aposentadoria, já reconhecido pelo STF, pressupõe a viabilidade do procedimento executivo para sua efetiva verificação.

8. O efeito substitutivo dos recursos estabelece que a decisão posterior substitui a decisão anterior a ela contrária, de modo que passam a valer as diretrizes fixadas no último ato decisório.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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