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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 10287-09.2018.5.15.0144

Execução: correção monetária

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58/STF. COISA JULGADA COM DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.191 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. A questão referente à "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case , adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000 . No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item II do Tema 1191 de Repercussão Geral. Nesse aspecto, a Turma desta Corte consignou: " o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou expressamente que "a questão já foi analisada em sede de Agravo de Petição interposto pela reclamada, de modo que não comporta qualquer reanálise. Cumpre ressaltar que a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada, não se podendo alterar as decisões prolatadas sob a égide de entendimento anterior ." Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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