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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.566.506

Contratos de empréstimo declarados nulos em razão da incapacidade do contratante

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DECLARADOS NULOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. ART. 181 DO CC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS SUCESSIVOS DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de afastar a restituição dos valores mutuados, sob o fundamento de inexistência de prova de que tenham revertido em proveito do incapaz, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ordem sucessiva dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação da verba honorária.

3. As razões deduzidas no agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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