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Jurisprudências

TSTRRAg 0001979-43.2012.5.02.0471

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade
  • Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto
  • No caso concreto não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS JOSE LUIZ GOULART BOTELHO E OUTRA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS BUSCANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO POR PARTE DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT determinou a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se requisitar informações acerca da existência de vínculo empregatício ou previdenciário por parte do executado, remetendo a análise acerca da conveniência da constrição para o juízo de origem, após o retorno da pesquisa. Por meio da Súmula n. 214, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Esta Corte, nos termos de sua Súmula nº 214, e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, adota o entendimento de que é irrecorrível, de imediato, decisão interlocutória. No caso, note-se que a simples determinação para que seja expedido ofício, a fim de se verificar se o executado possui vínculo empregatício ou percebe benefício previdenciário, não põe fim à lide e nem acarreta prejuízo à parte, a qual, após eventual determinação de penhora poderá interpor o recurso cabível para discutir a legalidade, proporcionalidade e adequação da medida executória. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata da decisão contra a qual se interpôs o agravo de petição. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. No caso concreto não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS BUSCANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO POR PARTE DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT determinou a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se requisitar informações acerca da existência de vínculo empregatício ou previdenciário por parte do executado, remetendo a análise acerca da conveniência da constrição para o juízo de origem, após o retorno da pesquisa. Por meio da Súmula n. 214, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Esta Corte, nos termos de sua Súmula nº 214, e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, adota o entendimento de que é irrecorrível, de imediato, decisão interlocutória. No caso, note-se que a simples determinação para que seja expedido ofício, a fim de se verificar se o executado possui vínculo empregatício ou percebe benefício previdenciário, não põe fim à lide e nem acarreta prejuízo à parte, a qual, após eventual determinação de penhora poderá interpor o recurso cabível para discutir a legalidade, proporcionalidade e adequação da medida executória. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata da decisão contra a qual se interpôs o agravo de petição. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. No caso concreto não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento. Ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não conhecer do recurso de revista. Ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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