TSTAg-AIRR 0011236-94.2023.5.03.0078
Adicional de insalubridade: indenização por danos morais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “indenização por danos morais” e “honorários advocatícios” em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar a argumentação articulada no recurso de revista e a asseverar que seu recurso atendeu aos requisitos legais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante da Guia de Recolhimento do depósito recursal. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Ressalte-se que, ainda que não se trate de depósito recursal, esta Corte Superior, fixou Precedente Vinculante (Tema 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por meio do qual, em caráter obrigatório, definiu-se que “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator