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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0010977-97.2023.5.03.0111

Ilegitimidade recursal: desse modo, reconheço a ilegitimidade recursal da empresa CONSET

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade recursal
  • Desse modo, reconheço a ilegitimidade recursal da empresa CONSET
  • Prestação de serviços ltda
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSET. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. A recorrente não figura como parte na reclamação, tampouco interpôs recurso de revista e agravo de instrumento passível de destrancamento. Desse modo, reconheço a ilegitimidade recursal da empresa CONSET - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – ME para interposição de agravo interno, nos termos do art. 996, caput, do CPC. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO GRUPO CASAS BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, destacou que a reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 (“A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da CONSET; II - conhecer do agravo do Grupo Casas Bahia e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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