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Jurisprudências

TSTAIRR 1001869-90.2024.5.02.0702

Justa causa: ato de improbidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, fundamentada na confissão da reclamante, depoimentos testemunhais e imagens que comprovam o furto de alimentos, manteve a justa causa para a rescisão contratual. O recurso de revista, ao questionar essa conclusão, alegando ausência de dolo, fragilidade probatória e contradições, exige a reavaliação do conjunto probatório. Diante disso, a pretensão da reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:i) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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