TSTAg-AIRR 0010253-90.2024.5.03.0036
Horas extras: validade dos controles de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos controles de jornada
- Prova dividida
- Prêmios
- Dano moral
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que a prova oral apresentada pela reclamante não desconstituiu os registros contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que os registros de ponto não retratam a real jornada de trabalho da autora, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRÊMIOS. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator