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Jurisprudências

TSTAIRR 0000868-10.2020.5.09.0322

Penhora sobre o faturamento

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 93 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 93 da SDI-2, “nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado”. In casu, nos termos assinalados pelo Tribunal a quo, premissas fáticas que não podem ser alteradas nesta instância superior, o imóvel indicado à penhora era insuficiente para garantir o crédito, bem como a penhora do faturamento no montante de 20% não inviabilizava a atividade empresarial, ou seja, a constrição no referido quantum não comprometeria o regular desempenho da executada, razão pela qual se tem que o acórdão impugnado se encontra em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial supramencionada, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 desta Corte Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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