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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 22082-06.2017.5.04.0030

Pensão mensal: reajuste do valor da remuneração

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. REAJUSTE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte insiste na pretensão de correção de erro material no cálculo da pensão mensal devida em razão da perda parcial e temporária da capacidade laboral, tendo em vista o índice de reajuste aplicado sobre a remuneração da categoria profissional. Aponta ofensa à coisa julgada e ao princípio da legalidade. A violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) pressupõe um dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT concluiu que o reajuste de 10,97% foi corretamente aplicado sobre a remuneração, afastando a tese de erro material arguida pelo agravante. O Tribunal registrou que a liquidação observou estritamente o título executivo, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa temporária por doença psiquiátrica, na ordem de 15% dos rendimentos. Diante da correção aritmética na transposição dos valores para a planilha de cálculos, manteve-se a decisão recorrida. A Corte a quo anotou que "o título executivo deferiu o pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no período em que o exequente esteve em benefício previdenciário (no período de 07-02-2016 a 28-07-2016) e também ‘indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial e temporária da capacidade de trabalho do reclamante, a contar de 09/05/2018, e enquanto perdurar a incapacidade parcial referente à doença psiquiátrica, na ordem de 15% dos seus rendimentos’". Ainda, registrou que "Aplicando o reajuste de 10,97% sobre a remuneração de agosto de 2021 (R$ 9.210,01) apurada na tabela ‘OCORRÊNCIAS DO HISTÓRICO SALARIAL’ (ID. 0277dac - Pág. 5), chega-se à remuneração de R$ 10.220,34. Assim, sobre esse valor, é calculada a indenização mensal correspondente a 15% da remuneração de setembro de 2021, o que totaliza R$ 1.533,05, valor esse corretamente transposto na planilha ‘VALOR MENSAL DEVIDO = 15% S/ REMUNERAÇÃO PAGA’ para o mês de setembro de 2021 em diante (ID. 0277dac - Pág. 7)". Nesse contexto, a Corte a quo não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Quanto à alegada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), verifica-se que a parte nem sequer estabeleceu cotejo analítico a fim de demonstrar de que forma o acórdão poderia tê-lo violado. Óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA A TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte insiste na alegação de ser indevida a constituição de capital, bem como no pedido alternativo de redução do valor destinado, sob a alegação de que deve ser corrigido o número de meses futuros considerados para a garantia do pagamento da indenização deferida. Ao manter a sentença que "rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado no tocante à constituição de capital", a Corte a quo adotou o fundamento da "preclusão temporal em desfavor do executado que, intimado sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não apresentou qualquer impugnação". Ressaltou que "a insurgência a respeito do critério de cálculo da constituição de capital está preclusa". O TRT registrou ter "transitado em julgado o título executivo com expressa previsão para a constituição de capital" e, ainda, apontou que "há coisa julgada expressamente condenando o executado à constituição de capital para a garantia do pagamento da indenização pela perda temporária da capacidade laboral do exequente, não cabendo mais discussão a respeito do tema". A respeito do valor, assinalou que, "Intimado para se manifestar sobre a conta retificada pelo exequente, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID. 02e1265), o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sendo proferida a sentença de liquidação do ID. b7690b7, que estabeleceu o valor de R$ 306.610,00 a ser depositado pelo executado". Acrescentou que "o executado nada manifestou a respeito da decisão do ID. 2629aeb, que rejeitou a impugnação aos cálculos e manteve a apuração do valor pela multiplicação do último pensionamento vencido apurado por 200 (duzentos), conforme havia sido estabelecido na decisão que definiu os critérios de liquidação". No recurso de revista, entretanto, a parte manifestou insurgência exclusivamente contra a constituição de capital e o valor fixado, com base na indicação de ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, o Executado deixou de atacar o fundamento central da preclusão, que levou o TRT a negar provimento ao agravo de petição. Nesses limites, a insurgência encontra óbice na Súmula nº 422 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os quais exigem que as razões recursais apresentem impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema "PENSÃO MENSAL. REAJUSTE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA", somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Nulidade; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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