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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001450-46.2023.5.02.0301

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento no particular
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Honorários de sucumbência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE-EMBARGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, das razões do recurso de revista, que o exequente-embargado, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE-EMBARGADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, revela-se suficiente para comprovação de tal condição, mesmo após a Lei 13.467/2017. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SDI-1. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. Nesse sentido, o TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao exequente-embargado nos embargos de terceiro; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a observância da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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