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Jurisprudências

TSTRO 143600-18.2009.5.01.0000

Razões de recurso ordinário que não impugnam a decisão recorrida

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Razões de recurso ordinário que não impugnam a decisão recorrida
  • Limita-se a renovar o pedido de rescisão
  • Decisão de caráter meramente processual
  • Impossibilidade jurídica do pedido
  • Carência de interesse de agir
  • Arguição de ofício

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST. "Hipótese em que o Tribunal Regional julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido desconstitutivo direcionado ao acórdão em agravo regimental que indeferiu a devolução de prazo processual, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Fundamentou ainda que por se tratar de uma questão processual, a decisão não poderia ser rescindida, aplicando, a contrário senso, a Súmula 412 do TST (ex-OJ nº 46 da SBDI-2). Nas razões recursais do autor ora em julgamento, em nenhum momento este se insurge contra tal indeferimento. Limita-se a renovar o pedido de rescisão. Assim, estando as razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos do acórdão, impõe-se o reconhecimento do óbice contido no item III da Súmula 422 do TST. Recurso ordinário de que não se conhece." ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONFIRMADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. "Quanto à diferença salarial por desvio de função, a decisão rescindenda entendeu que não merecia reparo a sentença que julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, do CPC c/c 769 da CLT, concluindo que " pela narração dos fatos descritos na peça inicial não decorre logicamente a conclusão ". De acordo com o art. 485, caput , do CPC/73, é cabível ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, contra decisão definitiva, na qual há a apreciação da relação jurídica material extraída do processo e a produção de coisa julgada material (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor). No caso, a decisão rescindenda é desprovida de conteúdo meritório e, por ostentar caráter meramente processual, é insuscetível de rescisão, segundo aplicação analógica do disposto nas Orientações Jurisprudenciais nº 134 e 150 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o pedido de rescisão quanto à diferença salarial por desvio de função, sem resolução mérito." ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SERPRO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, por meio da qual o Autor (reclamante) pugna pela desconstituição de acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, em que o TRT julgou improcedente o pleito de reintegração no emprego. 2. A Corte a quo julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. 3. Na petição inicial da ação rescisória, o Autor apontou violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 9º e 818 da CLT, alegando, anda, a ocorrência de erro de fato. De forma pouco clara, sem explicitar em que consistiriam as violações indicadas, assinalou que o órgão julgador teria adotado como verdadeiros fatos que não correspondiam à realidade do processo (não provados pelo Réu, baseados em documentos apresentados unilateralmente com a defesa e apenas narrados pelo perito). 4. Não há falar em ofensa às regras sobre ônus da prova, na medida em que a decisão rescindenda está amparada na prova efetivamente produzida no processo originário. E ante a impossibilidade de revisão de fatos e provas do processo anterior (Súmula 410 do TST), descabe cogitar de vulneração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 5. A conclusão pela regularidade do rito procedimental de dispensa do Autor, no acórdão rescindendo, não traduz erro de percepção do órgão julgador, decorrendo, na verdade, do exame da prova documental e pericial. Eventual erro de julgamento não equivale ao erro de fato previsto na lei como causa de rescindibilidade de decisão transitada em julgado, não se prestando a ação rescisória como nova oportunidade para um exame mais acurado da prova produzida no feito originário. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 790-B DA CLT. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADI 5.766. SÚMULA 457 DO TST . "Hipótese em que a decisão rescindenda condenou o reclamante, ora autor, em honorários periciais ao fundamento de que não declarou, a qualquer tempo, sua insuficiência de recursos. Na presente ação, o Tribunal Regional, concedendo o corte rescisório ao autor, impôs a condenação dos honorários periciais ao réu. No entanto, conforme fundamenta o réu, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários periciais, nos quais a parte adversa que foi sucumbente no objeto da perícia. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . Desse modo, incabível a condenação do recorrente ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Diante do exposto, o encargo quanto aos honorários periciais fica atribuído à União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."

Decisão

Acordam os Ministros 1) por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário do Autor, apenas quanto ao tema (i) "DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO" para, de ofício, extinguir o pedido de rescisão quanto à diferença salarial por desvio de função, sem resolução mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC 1973, e em relação ao tema (ii) "NULIDADE DA DISPENSA" para, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento; 2) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar que o encargo quanto aos honorários periciais fica atribuído à União, nos termos da Súmula 457 do TST.

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