TSTAIRR 0011927-66.2016.5.15.0128
Benefício da justiça gratuita: inaplicabilidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Inaplicabilidade
- Matéria examinada nas instâncias ordinárias
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, afastou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita que havia sido deferida na sentença de origem à reclamante. Nesses termos, a conclusão do Tribunal Regional a esse respeito somente poderia ser impugnada e, eventualmente, modificada, caso a reclamante tivesse se insurgido nas razões do recurso de revista, o que não ocorreu. A reclamante, no recurso de revista, limitou-se a postular novamente o benefício da Justiça gratuita, alegando que se trata de pedido que pode ser feito em qualquer momento processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Todavia, por se tratar de questão já examinada nas instâncias ordinárias e por não haver insurgência meritória com relação a ela nas razões recursais, está caracterizada a preclusão consumativa, motivo pelo qual não há como esta Corte Superior rever o preenchimento da Justiça gratuita nesse momento recursal. Pedido indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. No que concerne à deserção do recurso de revista, constata-se que a reclamante, na ocasião da interposição do recurso de revista, momento em que não estava amparada pelo benefício da Justiça gratuita, não comprovou o recolhimento das custas processuais, ônus que lhe competia, o que resultou na imputação da deserção do recurso, pelo juízo de admissibilidade prévio. Com efeito, nos termos dispostos no § 1º do artigo 789 da CLT "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (destacou-se). Nesses termos, não se cogita de intimação da reclamante para recolher o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclareça-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais, quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Nesse mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”. Assim, não há como se afastar a deserção que foi imposta ao recurso de revista da reclamante. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator