STJAgRg no HC 1.066.224
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Elevação
- Quantidade e variedade das drogas apreendidas
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a exasperação da pena-base fundamentou-se de forma proporcional; b) se o fracionamento e o acondicionamento dos entorpecentes em local dominado por facção criminosa obstam o tráfico privilegiado; e c) se é viável o abrandamento do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial é incabível no ordenamento constitucional, salvo na hipótese excepcional de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.
4. A exasperação da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (74,53g de crack, 282,54g de cocaína e 382,80g de maconha), em estrita observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. As circunstâncias concretas do flagrante, consistentes no fracionamento dos entorpecentes em centenas de embalagens dotadas de etiquetas com referências à facção Comando Vermelho e indicação de valores, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, o que afasta de forma idônea o redutor do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado justifica-se pela existência de circunstância judicial negativa, consubstanciada no expressivo volume das drogas, o que também impede a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, diante do montante de pena superior a 4 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.