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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.312

Inventário e partilha: via adequada para impugnar exigência do registrador

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por aplicação do entendimento de que os mesmos óbices da alínea a impedem a análise pela alínea c.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no inventário e partilha, contra indeferimento de expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do formal de partilha. A Corte de origem manteve o indeferimento e concluiu ser necessária a suscitação de dúvida registral para discutir a negativa e as exigências do oficial do registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o formal e a certidão de partilha constituem título executivo judicial hábil à transmissão de propriedade entre herdeiros, devendo o juízo do inventário garantir sua eficácia; (ii) saber se é cabível condicionar o registro à suscitação de dúvida, com alegada negativa de eficácia à sentença homologatória; e (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, de que a impugnação às exigências do registrador deve ocorrer mediante suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei n. 6.015/1973.

5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 513, 515, IV, 648, 655, 659, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 2.015; Lei n. 6.015/1973, arts. 195 e 198; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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