TSTAg-RR 658-12.2012.5.20.0005
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/kab i: petrobras
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A c ó r d ã o7ª turmagmaab/kab i
- Petrobras
- Diferenças salariais
- Previsão em norma coletiva
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição e Decadência
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/KAB I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012.2. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais.2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)".3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).4. No caso, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo, em relação ao tema "base de cálculo do complemento da RMNR", para melhor análise do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto a este tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Multa do Art. 475-J do CPC