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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 979-19.2021.5.06.0103

Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Empregado pertencente ao grupo de risco
  • Julgados
  • Há julgados de todas as Turmas do TST tratando da mesma matéria
  • II –agravo do reclamante
  • Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO REMOTO OCASIONADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve prevalecer o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7°, VI, da Constituição Federal) na situação em que o empregado da ECT tem o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido em razão de readaptação em função interna decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho). Julgados. A jurisprudência do TST entender que é possível identificar similitude do caso concreto (afastamento do empregado do trabalho presencial em razão de contingência sanitária desencadeada pela pandemia de Covid-19) com a readaptação em atividade interna oriunda de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), por se tratarem de hipóteses que fogem do controle e da vontade tanto do empregado quanto do empregador (força maior). Há julgados de todas as Turmas do TST tratando da mesma matéria. Logo, é nesse sentido que devem prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado que, por motivo alheio a sua vontade, necessitou ser afastado de sua atividade presencial, ainda mais por estar em situação de evidente fragilidade causada pela pandemia de Covid-19. Importante ainda lembrar que a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 7°, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput, da Constituição Federal, de forma que cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, o art. 2º da CLT estipula que é do empregador os riscos da atividade econômica, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. Assim, a redução na remuneração do empregado promovida pela empresa em momento de grande vulnerabilidade causado pela pandemia de Covid-19 não se coaduna com os fundamentos de garantia da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1°, III e IV, da Carta Magna. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista provido para fazer constar, também, a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática nos termos da fundamentação (fazer constar, também, a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante".

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