TSTEDCiv-RR 0000919-44.2023.5.21.0043
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Honorários advocatícios
- Inversão da sucumbência
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. Trata-se de hipótese de omissão no julgado quanto à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o provimento do Recurso de Revista do reclamante para, pela primeira vez, fixar condenação à reclamada nesta instância extraordinária. Diante da inversão da sucumbência, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios anteriormente atribuída à parte Autora pela Instância a quo, fixando-se, por conseguinte, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das verbas honorárias. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração da reclamada; II ¿ conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração da parte reclamante, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, sanando a omissão, isentar a parte autora do pagamento do honorário pericial e da verba advocatícia, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator