TSTRR 10323-25.2016.5.15.0143
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Horas in itinere
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em razão da possibilidade de provimento do recurso de revista em relação à matéria de fundo, revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que limita o pagamento das horas initinere. 3. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas , entendendo indevida a limitação da parcela em comento, possivelmente contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. No presente caso, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Mostra-se, portanto, devidamente aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE" por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a limitação da hora in itinere e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da verba; IV- não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO". Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 220).
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios