TSTAg-AIRR 0000165-75.2023.5.12.0036
Agente de proteção da aviação civil: inspeção eventual de lixeiras disponibilizadas no aeroporto
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Agente de proteção da aviação civil
- Inspeção eventual de lixeiras disponibilizadas no aeroporto
- Adicional de insalubridade
- Pagamento indevido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. INSPEÇÃO EVENTUAL DE LIXEIRAS DISPONIBILIZADAS NO AEROPORTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto “a atividade de vistoriar as lixeiras não era contínua, mas sim eventual. E ainda que assim não fosse, a necessidade de coleta de algum item dentro das lixeiras apenas ocorria se houvesse suspeita de que se tratava de material proibido, o que também evidencia a eventualidade deste fato”. Nos termos da Súmula 448, I (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1), esta Corte firmou entendimento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78 do MTE estabelece rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da insalubridade em grau máximo, como requer a parte, deve haver “Trabalho ou operações, em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização)”. Nesse cenário, consignado pela Corte Regional que o Autor, no exercício da função de agente de proteção da aviação civil, apenas inspecionava as lixeiras de forma eventual, não mantendo contato permanente com lixo urbano, não faz ele jus ao adicional de insalubridade. Ademais, para chegar à conclusão de que as atividades do Reclamante se enquadram na NR 15 (anexo 14) do MTE, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator