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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.756.516

Aplicação de agravante

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravante. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sob o argumento de ausência de conexão entre os delitos.

2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou as penas dos agravantes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma, aplicando a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por entender que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando comprovada a conexão entre os delitos praticados.

III. Razões de decidir

4. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias é considerado hígido, pois foi reconhecido que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, atraindo a incidência da agravante.

5. A decisão monocrática reiterou que a aplicação da agravante é justificada pela estratégia de assegurar a impunidade de outro crime, conforme entendimento do tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando o delito é praticado para assegurar a impunidade de outro crime".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.205/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.

Tese

"A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando o delito é praticado para assegurar a impunidade de outro crime".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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