TSTROT 0002601-49.2024.5.06.0000
Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
- Não cabimento da ação mandamental
- Óbice da OJ 92 da SBDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA EM QUE INDEFERIDO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi indeferido pedido de devolução do prazo para interposição de recurso ordinário na ação matriz. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a devolução do prazo para interposição de recurso ordinário na ação matriz deve ser solucionada por meio de recurso na própria ação originária em que se processa a ação trabalhista. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Óbice da OJ 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator