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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001588-75.2021.5.02.0012

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Equiparação salarial
  • Participação nos lucros e resultados
  • Insuscetibilidade de direitos previstos na constituição da república
  • O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro o seu entendimento no sentido que os elementos de prova dos autos evidenciaram que o autor tinha fidúcia especial, nos moldes do §2º, do art. 224, da CLT, bem como que é válida norma coletiva que restringe o direito à PLR aos empregados dispensados entre agosto e dezembro, diante da diretriz do Tema nº 1.046 do STF, e ainda que o acervo fático probatório demonstrou a ausência de identidade de função com o modelo indicado, de maneira que não prospera a arguida nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que o reclamante possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-lo ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a função de gerente assistente exercida pelo reclamante se assemelhava, com restrições, à do gerente comercial Marco Staropoli, o qual substituía o gerente geral da agência, bem como porque matinha contato com informações sigilosas e extremante sensíveis aos planos de prevenção de fraudes, atribuições que se revelam bastantes distintas daquelas dos bancários comuns. 2. Assim, verificado o exercício de cargo com fidúcia especial, em comparação aos demais trabalhadores, e idônea a enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT, irrepreensível o acórdão regional que indeferiu o pedido das horas extras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que embora tivessem a mesma chefia (gerente geral), não restou configurada a identidade de funções, notadamente porque o paradigma detinha a responsabilidade de delegar funções e métricas, ao passo que o reclamante não tinha. 2. Nesse passo, constatada a inexistência de identidade de funções, irrepreensível o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de equiparação salarial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONAL O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MOMENTO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 7º, XI, DA CARTA MAGNA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO). SÚMULA Nº 451 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONAL O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MOMENTO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 7º, XI, DA CARTA MAGNA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO). SÚMULA Nº 451 DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 451 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONAL O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MOMENTO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 7º, XI, DA CARTA MAGNA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO). SÚMULA Nº 451 DO TST. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de cláusula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu critérios para a percepção proporcional de PLR (participação nos lucros e resultados), excluindo seu pagamento a empregados desligados fora do período de agosto a dezembro de 2021. 2. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (leading case ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023 – trânsito em julgado em 09/05/2023). Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados “direitos absolutamente indisponíveis”. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, no sentido de que “as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. 3. Embora haja uma complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item – normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores –, entendo que, no presente caso, a invalidade da negociação coletiva em exame decorre da primeira hipótese: insuscetibilidade das normas constitucionais à negociação coletiva. Isso porque a Constituição da República encerra garantia clara no art. 7º, XI, de “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à participação nos lucros e resultados ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente em razão de critério relativo ao momento do desligamento do empregado, desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição, e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. 4. Ademais, existe compreensão arraigada nesta Corte Superior de que a adoção de critério dessa natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista – o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Carta Magna. Por tal razão, este Tribunal editou a Súmula nº 451, no sentido de que “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros”. 5. Se há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração, idêntica ofensa exsurge da adoção de discrímen ao seu pagamento proporcional meramente fundado no momento de resilição contratual, atingindo desfavoravelmente empregados que hajam rescindido o contrato em período anterior ao definido no instrumento coletivo. 6. A persistência da inteligência da Súmula nº 451 do TST diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral possui firme amparo na jurisprudência das Turmas. Julgados de quatro Turmas. 7. Nesse cenário, em que estabelecido o patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XI, combinado com o art. 5º, caput, CRFB), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais. Assim, tencionando a norma coletiva a restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado que haja concorrido para o sucesso empresarial, notadamente impondo critério anti-isonômico e discriminatório, impõe-se reconhecer sua invalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema PLR; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afirmando a invalidade, à luz do próprio Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, da norma coletiva que estabelece critérios fundados no momento de resilição contratual para o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ¿ PLR, restabelecer a sentença, no particular. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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