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Jurisprudências

TSTRR 0020623-05.2022.5.04.0123

Promoções por antiguidade: critério fixado em percentual de empregado contemplável diferente de zero

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO. NORMA INTERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério fixado em percentual de empregados contempláveis para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático probatório, concluiu ter havido aplicação, por meio de resoluções, de “percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano”. 3. Havendo a decisão regional sido proferida em conformidade com iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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