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Jurisprudências

TSTRR 1000563-89.2022.5.02.0271

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória ao assentar que “Na hipótese vertente, o Município recorrente limitou-se a juntar, com sua defesa, o Contrato firmado com a primeira reclamada, e algumas notificações por descumprimento contratual (ID. 5552567).”. Pontuar que “ao contrário do que defende o segundo reclamado, competia-lhe juntar todos os documentos necessários à impugnação dos pedidos do reclamante, com sua contestação.”. E concluir que “Nesse contexto, fica clara a falta de fiscalização pelo recorrente, em relação às obrigações trabalhistas descumpridas pela primeira reclamada e decorrentes do Contrato de Gestão com ele firmado. Em outras palavras, não há dúvidas quanto à culpa in vigilando.”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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