STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.110.563
Inovação recursal: vedação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Inovação recursal
- Vedação
- Coisa julgada e preclusão pro judicato
- Posterior saneamento da deficiência recursal
- Descabimento
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TESES NÃO EXAMINADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. POSTERIOR SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MERO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. ORDEM DE GRADAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. Não comporta análise a alegação de que teria ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que tal afronta não fora suscitada nas razões do apelo nobre, que se limitou à alegação de afronta aos arts. 85, 502 e 507 do CPC e 112, 113, 421 e 423 do CC, configurando inadmitida inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão de existência de solidariedade da recorrida no adimplemento do crédito, sem emitir juízo de valor quanto à existência de coisa julgada formada em outro processo reconhecendo a alegada solidariedade. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A existência de omissão no julgado demandaria da agravante, nas razões do recurso especial, a alegação fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, não se admitindo o saneamento da deficiência recursal constante do recurso especial nas razões do agravo em recurso especial ou demais posteriores recursos em razão da preclusão consumativa.
4. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento: "A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'." (AgInt no AREsp n. 2.930.919/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/11/2025).
5. A conclusão do Tribunal quanto à ausência de solidariedade da agravada no adimplemento do crédito firmou-se à luz do acervo fático-contratual dos autos, em especial após interpretação da "Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária", de modo que o acolhimento de tese diametralmente oposta no sentido da sua ocorrência demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do entendimento jurisprudencial de que o provimento dos embargos à execução caminha na fixação dos honorários pelo proveito econômico obtido, dada a particularidade de que a ação desconstitutiva nunca questionou o valor do débito exequendo, mas apenas a extensão da constrições dos bens dados em garantia.
7. Evidenciada a ausência de valor aferível baseado na aplicação jurisprudencial da diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, a incidência sobre o valor da causa se impõe, dada a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
8. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.