Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000324-14.2022.5.10.0002

Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • O TRT, ao apreciar o tema “HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • Marco inicial
  • Horas extraordinárias
  • Funções exercidas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCO INICIAL. FUNÇÕES EXERCIDAS”, expôs expressamente todos os fundamentos que entende essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que o TRT entendeu que as horas extraordinárias, objeto do título executivo, são devidas a contar de 16/12/2005, durante o período em que exercera a função de “Assessor Pleno UE”. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCO INICIAL. FUNÇÕES EXERCIDAS. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCO INICIAL. FUNÇÕES EXERCIDAS. Consta do título executivo que o Juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, delimitou que as horas extraordinárias são devidas a contar de 16/12/2005, sem delimitação das funções exercidas pelos trabalhadores substituídos pelo sindicato autor da ação coletiva. Posteriormente, ao acolher com efeito modificativo os embargos de declaração opostos pelo sindicato, aquele mesmo Juízo reconheceu que as horas em sobrejornada são devidas a contar de 16/12/2000, em razão de protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato anteriormente. Logo, o entendimento adotado pelo TRT, que estabelece como marco inicial das horas extraordinárias devidas a data de 16/12/2005, e limitadas ao período de exercício da função de “ASSESSOR PLENO UE”, afronta diretamente a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCO INICIAL. FUNÇÕES EXERCIDAS¿, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCO INICIAL. FUNÇÕES EXERCIDAS¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância do marco inicial das horas extraordinárias devidas como sendo a data de 16/12/2000, sem limitação ao período de exercício da função de ¿ASSESSOR PLENO UE¿. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.