TSTRR-RE-Ag-RR 0020038-77.2021.5.04.0384
Julgamento do STF no ARE 1121633 (tema 1.046 de repercussão geral)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Julgamento do STF no ARE 1121633 (tema 1.046 de repercussão geral)
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Adicional de Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. JULGAMENTO DO STF NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Não se deve perder de vista, todavia, que o entendimento da Suprema Corte não afasta o dever da reclamada de remunerar as horas extras que excederem o limite estabelecido na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras do período trabalhado além do limite previsto na norma coletiva, nos termos do RE 1.476.596, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Horas Extras