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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 872.488

Omissão: mera pretensão de rediscussão em virtude do resultado desfavorável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Omissão
  • Mera pretensão de rediscussão em virtude do resultado desfavorável
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM VIRTUDE DO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de latrocínio tentado em continuidade delitiva.

2. O paciente foi condenado por latrocínio tentado, associação criminosa e cárcere privado, com penas totalizando 18 anos e 8 meses de reclusão, acrescidas de 2 anos e 4 meses pela continuidade delitiva. A Corte de origem declarou extinta a punibilidade dos delitos de associação criminosa e cárcere privado por prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão em relação à tese de que a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada antes do aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes continuados, deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, sem considerar o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.

6. No caso concreto, inexistiu decurso do prazo prescricional de 20 anos entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 18 anos e 8 meses aplicada ao crime de latrocínio tentado.

7. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, aplicando corretamente a Súmula 497 do STF.

8. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes continuados, deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 109, I; 110; 117; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.

Tese

1. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes continuados, deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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