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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001541-82.2022.5.02.0007

Adicional de periculosidade: óbice da súmula n.º 126 do TST

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • CA 15532, 10464e 32540
  • Não eram as apropriadas para proteção contra eletricidade”

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições “não acessava apenas a parte de botoeiras, mas, também, o interior dos painéis onde ficava exposto ao risco elétrico, sem, frise-se, quaisquer medidas de segurança de proteção, conforme prevê a NR-10, e as luvas fornecidas - CA 15532, 10464e 32540 - não eram as apropriadas para proteção contra eletricidade”. Infirmar tais conclusões, para afastar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, remeteria, necessariamente, ao reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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