TSTAg-AIRR 0000013-04.2022.5.09.3671
Adicional de periculosidade: motorista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista
- Nova redação do artigo 193, § 5º, da CLT
- Ausência de certificação do órgão competente
- Original e suplementar
- Com capacidade superior a 200 litros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, § 5º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, em razão do entendimento de que “o Reclamante dirigiu caminhão com dois tanques originais de fábrica, com capacidade total de 500 litros de combustível (fl. 1579), circunstância fática equiparada, pelo C. TST, ao transporte de inflamáveis”. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade, não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Todavia, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a vigorar em 10/12/2019, estabeleceu que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, in verbis: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Essa norma regulamentar foi introduzida no regulamento jurídico, nos termos do artigo 193, § 5º, da CLT, pela Lei nº 14.766/2023, nos seguintes termos: “O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”. Assim, desde a vigência do subitem 16.6.1 da NR-16 do MT, em 12/12/2019, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade quando constatado o transporte acima de 200 litros de combustível, desde que preenchidos de forma concomitante os requisitos acerca de serem tanques originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 4/2/2019 a 12/9/2020, período anterior e posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, de modo que deve ser observada ao caso dos autos a nova redação da referida NR-16 do MTE para o período posterior a sua vigência. Porém, consta, no acórdão regional, que, “ainda que se considere esse item, a partir de sua vigência, seria devido o adicional de periculosidade, pois não provado que há certificado do órgão competente, como expressamente mencionado na NR”. Logo, como não ficou comprovado o requisito relativo à certificação do órgão competente, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator