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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000539-79.2023.5.02.0383

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não configuração
  • Competência do ministro relator
  • Adicional de insalubridade
  • Nos termos da Súmula n. 448, II, do TST
  • Assegura à autora o direito ao adicional de insalubridade
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. 2. Por outro lado, a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA N. 448, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, considerando as circunstâncias do caso expostas no acórdão regional, é devido o adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros, atividade desempenhada pela autora, nos moldes do item II da Súmula n. 448 do TST. 2. Nos termos do referido verbete sumular, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que, embora os banheiros higienizados pela autora fossem frequentados apenas pelos funcionários da ré, o local era grandioso (centro de distribuição dos supermercados Pão de Açúcar) e “o fluxo de pessoas no local era grande, tanto é que existiam sete banheiros”. Expressamente asseverou as instalações sanitárias em questão eram de uso coletivo em local com grande circulação de pessoas, o que – nos termos da Súmula n. 448, II, do TST – assegura à autora o direito ao adicional de insalubridade. 4. A conclusão em sentido contrário, especialmente em ordem a desconfigurar as instalações sanitárias como de uso coletivo, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela autora em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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