TSTAg-AIRR 11500-43.2016.5.03.0180
Reclamada: sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Sumaríssimo
- Anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Isonomia Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E A ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . O fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no óbice processual de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a repetir as alegações de mérito em relação à matéria, constantes no recurso de revista. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Telemarketing