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Jurisprudências

TSTAIRR 0000779-32.2021.5.11.0019

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade acidentária
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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