TSTAg-RR 718-97.2018.5.09.0322
Estabilidade provisória: gestante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Garantia de emprego
- Indenização substitutiva
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Ausência de assistência sindical
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VM DISTRIBUIDORA LTDA - ME ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Ressalva de entendimento do Relator . Não afasta tal conclusão o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido somente em juízo, pois a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual e, reconhecida pela primazia da realidade a sua verdadeira condição de empregada celetista à época, desmascarando a forma contratual adotada pela empregadora, faz jus a Autora à indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante do período . No julgamento do leading case do Tema nº 497 do Ementário de Repercussão Geral (RE 629.053/SP) , o STF discutiu apenas e tão somente, se o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito da empregada à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade de cessação do vínculo, aos requisitos da validade do pedido de demissão ou se o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo obstaria a garantia de emprego da empregada gestante. Logo, não se pode concluir que esteja superada a regra do artigo 10, II, "b", do ADCT no presente caso. Mantida a decisão monocrática em que foi provido o recurso de revista da reclamante, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego