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Jurisprudências

TSTRR 1348-41.2014.5.03.0006

Intervalo intrajornada: motorista

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Motorista
  • Inobservância do patamar civilizatório mínimo
  • Impossibilidade
  • Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Na hipótese , a Corte de origem consignou: "Referida cláusula prevê intervalo com duração de 20 minutos para motoristas e cobradores que estiverem em viagem, com possibilidade de fracionamento em dois períodos de 10 minutos, nos termos da OJ 342 da SDI- 1/TST. No mesmo sentido as disposições normativas da CCT 2013/2014 (vide cláusula 5, de f 1. 40), registrando-se que algumas cláusulas têm vigência por dois anos e outras por um ano.". Portanto, no caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, pois não foi respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Desse modo, é inválida a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional em período de 20 minutos, por ofender o patamar mínimo civilizatório. Assim, deve ser mantido o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação em relação ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR FUNDAMENTO DIVERSO" e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

Indexação

Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; CEF - Auxílio Alimentação

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