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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10785-79.2015.5.03.0036

Anterior à lei nº 13.467/2017: adicional de atividade de tratamento (aat)

  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei nº 13.467/2017
  • Adicional de atividade de tratamento (aat)
  • Operadores de triagem e transbordo (ott)
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Manpes
  • Adicional

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO (AAT). OPERADORES DE TRIAGEM E TRANSBORDO (OTT). REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, a reclamada sustenta que a reclamante exerce a função de Operador de Equipamento de Segurança Postal, desde 2010, com gratificação de função em valor superior ao Adicional de Atividade de Tratamento (ATT). Afirma, ainda, que a função de Operador de Equipamento de Segurança Postal possui atribuições diversas do Operador de Triagem e Transbordo, ao qual se destina o ATT e que a gratificação recebida pela empregada não pode ser acumulada com o ATT, de acordo com o Manual de Pessoal - MANPES. Em seu recurso de revista, aduz, também, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o exercício das atividades típicas do Operador de Triagem e Transbordo, o que seria imprescindível ao recebimento do ATT. No entanto, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, expressamente consignou que " constata-se pela prova oral colhida em audiência que, ao contrário do defendido pela reclamada em suas razões recursais, a reclamante exerceu efetivamente as atividades inerentes ao tratamento de correspondência (Atividade de Operador de Triagem e Transbordo " . Ainda, sobre o Manual de Pessoal (MANPES), o Regional afirmou que "a gratificação relativa à função de Operador de Equipamento de Segurança Postal não possui o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza do Adicional de Atividade de Tratamento. Outrossim, o Manual de Pessoal (MANPES) estabelece que: ‘s empregados designados a exercer função Gerencial, Técnica, de Apoio Técnico - AT e de Apoio Operacional - AO não são elegíveis ao recebimento dos adicionais AADC, em qualquer modalidade (AADC-30%, AADC-Fixo e AADC-Proporcional-25%), AAG e AAT. Exceção se faz àqueles designados a exercer função de Apoio Técnico - AO posicionados até o nível "A -15’(item 3.1.1 - ID bb97e3e - Pág. 3). Todavia, a função de Operador de Equipamento de Segurança Postal não é classificada como função gerencial, técnica, de apoio técnico ou apoio operacional, mas apenas como atividade especial (item 2.1 - ID 23d8a24 - Pág. 12)", razão pela qual concluiu "que a reclamante cumulou as atividades inerentes a cada uma das referidas funções e, por isso, faz jus ao recebimento da gratificação (OESP) e do adicional (ATT). Logo, o entendimento esposado na origem está perfeitamente alinhado com a prova dos autos, nos exatos termos da sentença proferida" (grifos nossos). Nesse contexto, constata-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional

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